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DGPM-315 (AA-2022)

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DGPM-315 (AA-2022)

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Creation Date: 2021/11/12

Category: Others

Number of questions: 10

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Em relação à execução da pena, é correto afirmar sobre visitas ao preso. Todos os militares da Marinha presos por decisão judicial ficarão sob a custódia do Presídio da Marinha. Antes da entrevista do preso com seu advogado, deverá o mesmo ser consultado do seu desejo de atendimento. O advogado terá horário previamente estabelecido para entrevistar o militar preso. É autorizada a visita íntima em todas as unidades de custódia de presos na Marinha. O advogado tem direito de se encontrar com o servidor civil preso no Presídio da Marinha, em recinto próprio, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que em tempo de paz.

Quanto aos regimes prisionais e respectiva progressão, a DGPM-315 estabelece. No âmbito da MB, a única OM com estrutura própria direcionada especificamente para custódia dos militares condenados submetidos ao regime prisional semi-aberto é o Presídio da Marinha. Não é possível o cumprimento de pena em outro regime que não seja o fechado no âmbito da MB. No âmbito da MB, a única OM com estrutura própria direcionada especificamente para a custódia dos militares condenados submetidos ao regime prisional fechado e semi-aberto é o presídio da marinha. É possível o cumprimento de pena nos regimes sem-aberto e aberto no âmbito da MB. No âmbito da MB, a unica OM com estrutura própria direcionada especificamente para a custódia dos militares condenados submetidos ao regime prisional fechado é o Presídio da Marinha.

A DGPM-315 prescreve sobre regimes prisionais e progressão a seguinte determinação. É possível o cumprimento de pena no regime aberto no âmbito da MB, desde que ocorra em OM de instrução próxima à Om em que estiver recolhido. O regime aberto exige estabelecimentos prisionais com configuração arquitetônica simples, mas que não encontram condições ideias no âmbito da MB. Quando não for possível o cumprimento da pena em regime aberto no âmbito da MB, a pena deverá ser executada no regime fechado. Não é possível o cumprimento de pena no regime aberto no âmbito da MB, quando o militar for recolhido ao Grupamento de Fuzileiros Navais e cumprir o expediente em OM de ensino ou instrução. A custódia de presos no âmbito da MB se limitará aos militares condenados por crimes propriamente militares.

No ordenamento jurídico brasileiro, existem as seguntes espécies de prisão, exceto: Prisão provisória, que decorre das prisões em flagrante, preventiva ou temporária, dentre outras. Prisão civil, para o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Prisão administrativa, somente para os casos de transgressão disciplina militar. Prisão provisória, que decorre, dentre outras, das prisões decorrentes de sentença de pronúncia e de sentença penal condenatória recorrível. Prisão administrativa, para os casos de estrangeiros em situação irregular no país e de transgressão disciplinar militar.

A DGPM-315 estabelece o seguinte procedimento para o recolhimento de preso disciplinar ao Presídio da Marinha: O encaminhamento do preso deve ser feito por meio de ofício do SVPM, no caso de militares da reserva ou reformados. Somente os militares da graduação de CB e SD/MN servindo em OM sediadas no Grande Rio e municípios limítrofes e de navios da MB atracados no Rio de Janeiro, durante sua permanência no porto, cumprirão pena disciplinar no Presídio da Marinha. O encaminhamento do preso deve ser feito por meio de ofício do Comandante do Distrito que determinou a prisão, no caso de militares da reserva ou reformados. É possível a escolta de presos disciplinares militares para participar de eleições, desde que a escolta seja providenciada pela OM de origem. No caso de navio em vias de suspender, deverá antecipar o cumprimento de pena disciplinar, a fim de se evitar a aplicação do crime de deserção especial.

O Presídio da Marinha destina-se à custódia de militares, principalmente aos lotados na área abrangida pelo Com1ºDN, nas seguintes situações, exceto: Submetidos à prisão provisória, determinada pela Justiça Militar ou Comum. Condenados à pena privativa de liberdade, em regime fechado. Submetidos à metidade seguranã de internação. Submetidos à prisão disciplinar, até a graduação de Cabo. Desertores que sejam capturados, exceto no caso de se apresentarem voluntariamente.

Em relação as prerrogativas dos militares submetidos à prisão: A perda da condição de militar implica em imediata transferência do preso para o sistema prisional comum, exceto nos casos de Oficial General. O Oficial não poderá ser preso pela autoridade policial em flagante delito. Após o Conselho de Disciplina determinar a perda da condição de militar, o militar sem estabilidade será transferido imediatamente para o sistema prisonal comum. Após o Conselho de Disciplina determinar a perda da condição de militar, o oficial com estabilidade será transferido imediatamente para o sistema prisonal comum. A praça somente poderá ser presa pela autidade policial em flagrante delito.

Sobre a responsabilidade sobre execução penal na MB, a DGPM-315 estabelece: Seja qual for o destino do militar preso, o juízo responsável pela execução da pena deverá ser cientificado previamente sobre as transferências que por ventura venham a ocorrer. Comete com Comando do Distrito Naval a orientação técnica quanto aos procedimentos afetos à custódia dos militares submetidos à prisão. Compete à DGPM a supervisão da execução penal através dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar, quando ativados. Não é possível o cumprimento de pena de presos militares em estabelecimento do sistema prisional comum. Compete à DPMM, por delegação da DGPM, a supervisão da execução penal através dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar, quando ativados.

Em relação à execuçã de pena em regime aberto, é correto afirmar: Os estabelecimentos destinados ao regime semi-aberto são colônias agrícolas, industrias ou similiares, podendo os presos movimentarem-se com relativa liberdade. No âmbito da MB, a única Om com estrutura própria direcionada especificamente para a custódia dos militares condenados submetidos ao regime prisional fechado é o Presídio da Marinha. O regime aberto poderá ser comprido nas Om da MB que atendam da melhor forma possível as disposições legais, cabendo ao DN indicar o Grupamento de Fuzileiros Navais em que o militar da ativa cumprirá o expediente. As imposições legais afetas ao regime aberto descartam a possibilidade de utilização do Presídio da Marinha para esse fim. Caberá ao ComDN da área designar uma OM diversas daquela em que o militar da reserva estiver cumprindo o regime aberto para que ele cumpra o expediente normal de trabalho, desde que não seja OM de ensino ou instrução.

Sobre o Presídio da marinha, é correto afirmar, de acordo com a DGPM-315: O Com1ºDN estabelecerá normas complementares sobre o funcionamento do Presídio da Marinha e sobre o trato dos militares recolhidos nesta OM. A OM que realizar o IPM, Sindicância, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação que envolvam presos disciplinar deverá realizar os procedimentos a ele inerentes nas instalações do Presídio da Marinha. Cabe a DPMM realizar o acompanhamento e controle do cumprimento da pena pelo apenado transferido para o Presído da Marinha. O preso disciplinar fora da área do Grande Rio e munícipios limítrofes poderão ser encaminhados ao Presídio da Marinha após entendimentos com o Com1ºDN. Caso o preso apresente problemas relacionados à saúde menttal, a pena será cumprida na UISM, até que um laudo de inspeção de saúde certifique o ingresso no Presídio da Marinha.

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