J 0101 22
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![]() J 0101 22 Description: ADM PB 24 LEI 13 |



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LICITAÇÃO NAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA O artigo 28 estabelece que contratos com terceiros para prestação de serviços, aquisição, locação, alienação de bens, obras e implementação de ônus real sobre bens de empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser precedidos de licitação, salvo exceções dos arts. 29 e 30. Aplica-se a essas licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006. Convênios ou contratos de patrocínio seguem as normas de licitação e contratos da lei. Há dispensas quando: (I) a comercialização, prestação ou execução for diretamente relacionada ao objeto social da empresa; (II) a escolha do parceiro for vinculada a oportunidades de negócio específicas, com inviabilidade de procedimento competitivo. Oportunidades de negócio incluem formação/extinção de parcerias, aquisição/alienacão de participações societárias e operações no mercado de capitais, conforme regulação. Qual é a regra geral para contratos com terceiros realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista?. Devem ser precedidos de licitação. São sempre dispensados de licitação. Em quais situações as empresas públicas e sociedades de economia mista são dispensadas da licitação?. Quando a comercialização estiver relacionada ao objeto social ou quando a escolha do parceiro estiver vinculada a oportunidade de negócio específica. Apenas quando houver contrato de patrocínio. O que é considerado oportunidade de negócio para fins de dispensa de licitação?. Formação e extinção de parcerias, aquisição/alienacão de participação societária e operações no mercado de capitais. Apenas a aquisição de bens imóveis. Qual legislação complementar é aplicada às licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista?. Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Arts. 1 a 10 da Lei Complementar nº 123/2006. Os convênios ou contratos de patrocínio celebrados com pessoas físicas ou jurídicas devem observar: As normas de licitação e contratos da Lei em questão. Apenas as regras do mercado financeiro. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA O artigo 29 estabelece as hipóteses de dispensa de licitação para empresas públicas e sociedades de economia mista. São dezoito incisos que abrangem: obras e serviços de engenharia até 100.000,00; compras e outros serviços de 50.000,00; licitação anterior sem interessados; propostas com preços acima do mercado; compra ou locação de imóvel por necessidade de instalação e localização; contratação de remanescente de obra após rescisão; instituições sem fins lucrativos de pesquisa, ensino ou recuperação de presos; aquisição de peças para garantia técnica junto ao fornecedor original; associações de pessoas com deficiência; concessionárias de serviço público (energia, gás); contratação entre empresas do grupo e subsidiárias; cooperativas de reciclagem com pessoas de baixa renda; bens de alta complexidade tecnológica e defesa nacional; contratações para inovação tecnológica (Lei nº 10.973/2004); situações de emergência com prazo de 180 dias; transferência de bens para órgãos públicos; doação de bens móveis de interesse social; e compra e venda de ações e títulos. O artigo também possui três parágrafos: o primeiro permite convocar licitantes remanescentes quando nenhum aceitar a contratação do remanescente; o segundo veda a dispensa de responsabilização de quem deu causa à emergência; e o terceiro autoriza o Conselho de Administração a atualizar os valores monetários. A dispensa de licitação para compra ou locação de imóvel exige que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo: Avaliação prévia. Avaliação posterior à aquisição. Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, a dispensa exige que a entidade seja: Sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade. Com fins lucrativos e de comprovada idoneidade. Na contratação de concessionário para fornecimento de energia elétrica, a dispensa exige que o objeto do contrato tenha: Pertinência com o serviço público. Pertinência com a atividade-fim da empresa. Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, a dispensa inclui a hipótese de: Permuta. Venda. A contratação direta com base no inciso XV (emergência) não dispensa a responsabilização de quem deu causa ao motivo, inclusive nos termos da: Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO O artigo 30 estabelece as hipóteses de contratação direta por inviabilidade de competição. São dois incisos principais: aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros com fornecedor exclusivo; e contratação de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Os serviços técnicos especializados abrangem: estudos técnicos e projetos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias e consultorias técnicas; fiscalização e gerenciamento de obras; patrocínio de causas judiciais; treinamento de pessoal; e restauração de obras de arte e bens históricos. O § 1º define notória especialização como o conceito decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica que indique que o trabalho é o mais adequado. O § 2º estabelece responsabilidade solidária por sobrepreço ou superfaturamento entre quem decidiu pela contratação direta e o fornecedor. O § 3º exige a instrução do processo com: caracterização da emergência (se for o caso); razão da escolha do fornecedor; e justificativa do preço. A contratação direta por inviabilidade de competição é vedada para serviços de: Publicidade e divulgação. Assessoria e consultoria técnica. A notória especialização de um profissional ou empresa é caracterizada quando o trabalho for considerado: Essencial e indiscutivelmente o mais adequado ao objeto do contrato. Suficientemente adequado ao objeto do contrato. No caso de sobrepreço ou superfaturamento na contratação direta, respondem solidariamente: Quem decidiu pela contratação direta e o fornecedor ou prestador de serviços. Apenas o fornecedor ou prestador de serviços. O processo de contratação direta deve ser instruído com a justificativa do preço e também com: Razão da escolha do fornecedor ou do executante. Razão da escolha do prazo de execução. A contratação direta por inviabilidade de competição abrange a aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por: Produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Produtor, empresa ou representante comercial preferencial. LICITAÇÕES E CONTRATOS NAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA O artigo 31 estabelece que as licitações e contratos de empresas públicas e sociedades de economia mista devem assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, considerando o ciclo de vida do objeto, e evitar sobrepreço ou superfaturamento. Devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de competitividade e julgamento objetivo. O § 1º define sobrepreço como preços expressivamente superiores aos referenciais de mercado, e superfaturamento como dano ao patrimônio caracterizado por medição de quantidades superiores, deficiência na execução, alterações que causem desequilíbrio financeiro, ou outras alterações que gerem recebimentos antecipados, distorção do cronograma, prorrogação injustificada ou reajuste irregular. O § 2º exige que o orçamento de referência para obras seja obtido a partir do Sinapi (construção civil) ou Sicro (obras rodoviárias), observando peculiaridades geográficas. O § 3º permite apuração por tabelas de referência, publicações técnicas ou pesquisa de mercado quando inviável o uso do Sinapi ou Sicro. O § 4º autoriza procedimento de manifestação de interesse privado para recebimento de propostas, com regulamentação própria. O § 5º permite que o autor ou financiador do projeto participe da licitação e seja ressarcido pelos custos aprovados caso não vença, mediante cessão de direitos. As licitações realizadas por empresas públicas devem observar, entre outros, o princípio do: Desenvolvimento nacional sustentável. Desenvolvimento regional prioritário. O sobrepreço na licitação ou contratação ocorre quando os preços são: Expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado. Levemente superiores aos preços referenciais de mercado. O superfaturamento pode ser caracterizado pela medição de quantidades: Superiores às efetivamente executadas ou fornecidas. Inferiores às efetivamente executadas ou fornecidas. O orçamento de referência para obras de construção civil deve ser obtido a partir do: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi). Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro). O autor ou financiador de projeto apresentado no procedimento de manifestação de interesse privado pode ser ressarcido pelos custos aprovados caso: Não vença o certame, mediante cessão de direitos. Vença o certame, mediante cessão de direitos. DIRETRIZES PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS O artigo 32 estabelece as diretrizes que devem ser observadas nas licitações e contratos de empresas públicas e sociedades de economia mista. São cinco incisos principais: padronização do objeto, instrumentos e minutas; busca da maior vantagem competitiva considerando custos e benefícios econômicos, sociais e ambientais; parcelamento do objeto para ampliar participação sem perda de economia de escala; adoção preferencial do pregão para bens e serviços comuns; e observação da política de integridade. O § 1º exige respeito às normas relativas à disposição final de resíduos; mitigação de danos ambientais; utilização de produtos que reduzam consumo de energia; avaliação de impactos de vizinhança; proteção do patrimônio cultural; e acessibilidade para pessoas com deficiência. O § 2º determina que contratação com impacto negativo sobre patrimônio tombado depende de autorização do órgão protetor e compensação por medidas do dirigente máximo. O § 3º exige que o pregão eletrônico seja realizado exclusivamente em portais de compras públicos na internet. O § 4º determina que licitações com lances disponibilizem ferramentas eletrônicas para envio. O parcelamento do objeto da licitação visa ampliar a participação de licitantes, desde que: Não haja perda de economia de escala. Não haja perda de qualidade do objeto. A modalidade de licitação denominada pregão é preferencialmente adotada para: Aquisição de bens e serviços comuns. Aquisição de bens e serviços especiais. As licitações e contratos devem respeitar normas relativas à utilização de produtos que comprovadamente: Reduzam o consumo de energia e de recursos naturais. Aumentem o consumo de energia e de recursos naturais. A contratação com impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural tombados depende de autorização: Da esfera de governo encarregada da proteção do patrimônio. Do dirigente máximo da empresa pública ou sociedade de economia mista. O pregão na forma eletrônica deve ser realizado exclusivamente: Em portais de compras de acesso público na internet. Em sistemas internos da empresa pública. DEFINIÇÃO DO OBJETO, VALOR ESTIMADO E PRÉ-QUALIFICAÇÃO O artigo 33 estabelece que o objeto da licitação e do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório. O artigo 34 determina que o valor estimado do contrato será sigiloso, facultando-se à contratante conferir publicidade ao valor estimado mediante justificação, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e demais informações para elaboração das propostas. O § 1º prevê que, no critério de maior desconto, a informação constará do instrumento convocatório. O § 2º estabelece que no julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou remuneração será incluído no instrumento convocatório. O § 3º determina que a informação sigilosa será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, com registro formal. O artigo 35 estabelece que, observado o art. 34, o conteúdo da proposta no modo de disputa fechado e os atos praticados submetem-se à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O artigo 36 autoriza a empresa pública e a sociedade de economia mista a promover a pré-qualificação de fornecedores ou produtos. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente deve ser definido no instrumento convocatório de forma: Sucinta e clara. Detalhada e exaustiva. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública será, em regra: Sigiloso. Público. No critério de julgamento por maior desconto, a informação sobre o valor estimado: Constará do instrumento convocatório. Permanecerá sigilosa até o final da licitação. A informação relativa ao valor estimado do objeto, ainda que sigilosa, será disponibilizada a: Órgãos de controle externo e interno. Apenas órgãos de controle externo. O conteúdo da proposta no modo de disputa fechado submete-se à Lei que regula o acesso dos cidadãos às informações, que é a: Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. SANÇÕES, CADASTRO DE INIDÔNEAS E IMPEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO O artigo 37 estabelece que empresas públicas e sociedades de economia mista devem informar as sanções aplicadas aos contratados para manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas da Lei nº 12.846/2013. O § 1º veda ao fornecedor incluído no cadastro disputar licitação ou participar de contrato. O § 2º permite a exclusão do cadastro a qualquer tempo, mediante comprovação da superação dos motivos da restrição. O artigo 38 enumera as hipóteses de impedimento para participar de licitações e contratar com a empresa pública: - administrador ou sócio com mais de 5% do capital social que seja diretor ou empregado da contratante; - empresa suspensa pela contratante; - declarada inidônea pela União, Estado, DF ou unidade federativa; - constituída por sócio de empresa suspensa, impedida ou inidônea; - administrador que seja sócio de empresa suspensa, impedida ou inidônea; - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa sancionada no período dos fatos; -administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa sancionada no período dos fatos; e pessoa na diretoria que participou de empresa declarada inidônea. O parágrafo único estende a vedação à contratação do próprio empregado ou dirigente; a quem tenha parentesco até o terceiro grau com dirigente, empregado da área de licitação ou autoridade do ente vinculado; e a proprietário ou sócio que tenha rompido vínculo com a contratante há menos de 6 meses. O fornecedor incluído no cadastro de empresas inidôneas não poderá: Disputar licitação ou participar da execução de contrato. Disputar licitação, mas poderá participar da execução de contrato. Serão excluídos do cadastro de inidôneas os fornecedores que demonstrarem: A superação dos motivos que deram causa à restrição. O decurso do prazo mínimo de 5 anos da restrição. Está impedida de contratar com a empresa pública a empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% do capital social seja: Diretor ou empregado da empresa pública contratante. Diretor ou empregado de empresa privada concorrente. A vedação prevista no artigo 38 aplica-se a quem tenha relação de parentesco até o terceiro grau civil com: Dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista. Dirigente de empresa privada contratada. Está impedido de contratar o proprietário ou sócio que tenha rompido seu vínculo com a empresa pública contratante há menos de: 6 (seis) meses. 12 (doze) meses. DIVULGAÇÃO, PRAZOS, REGULAMENTO INTERNO E NORMAS PENAIS O artigo 39 estabelece que os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos serão divulgados em portal específico na internet mantido pela empresa pública. Os prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados da divulgação do instrumento convocatório, são: - para aquisição de bens, 5 dias úteis para menor preço ou maior desconto e 10 dias úteis nas demais hipóteses; - para contratação de obras e serviços, 15 dias úteis para menor preço ou maior desconto e 30 dias úteis nas demais hipóteses; e 45 dias úteis para melhor técnica, melhor combinação de técnica e preço, e contratação semi-integrada ou integrada. O parágrafo único determina que modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos, exceto quando não afetarem a preparação das propostas. O artigo 40 exige a publicação e atualização de regulamento interno de licitações e contratos, especialmente quanto a glossário, cadastro de fornecedores, minutas-padrão, procedimentos de licitação e contratação direta, tramitação de recursos, formalização de contratos, gestão e fiscalização, aplicação de penalidades e recebimento do objeto. O artigo 41 aplica às licitações e contratos as normas penais dos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993. Para aquisição de bens com critério de julgamento de menor preço, o prazo mínimo para apresentação de propostas é de: 5 (cinco) dias úteis. 10 (dez) dias úteis. Para contratação de obras e serviços com critério de julgamento de maior desconto, o prazo mínimo para apresentação de propostas é de: 15 (quinze) dias úteis. 30 (trinta) dias úteis. Para licitação com critério de julgamento de melhor técnica, o prazo mínimo para apresentação de propostas é de: 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 30 (trinta) dias úteis. As modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos, exceto quando: A alteração não afetar a preparação das propostas. A alteração afetar a preparação das propostas. O regulamento interno de licitações e contratos deve conter, entre outros itens, o seguinte: Cadastro de fornecedores. Cadastro de empregados. DEFINIÇÕES PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS O artigo 42 estabelece as definições para licitação e contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista. São dez incisos principais: - empreitada por preço unitário (preço certo de unidades determinadas); - empreitada por preço global (preço certo e total); - tarefa (mão de obra para pequenos trabalhos); - empreitada integral (empreendimento completo com todas as etapas); - contratação semi-integrada (projeto executivo e execução); - contratação integrada (projetos básico e executivo e execução); - anteprojeto de engenharia (peça técnica com elementos para o projeto básico); - projeto básico (elementos que caracterizam a obra com viabilidade técnica); - projeto executivo (elementos para execução completa); e - matriz de riscos (cláusula com riscos e responsabilidades). Os parágrafos regulamentam as contratações semi-integradas e integradas, exigindo anteprojeto ou projeto básico, matriz de riscos, cálculo do valor estimado, critério de menor preço ou melhor combinação de técnica e preço, e possibilidade de alteração do projeto básico na semi-integrada. O § 2º trata dos orçamentos das contratações integradas com estimativas detalhadas. O § 3º aloca os riscos da escolha do projeto básico à contratante. O § 4º determina a utilização preferencial da contratação semi-integrada, justificada a opção por outras modalidades. O § 5º veda a justificativa de ausência de projeto básico para adoção da contratação integrada. A empreitada por preço unitário é definida como a contratação por preço certo de: Unidades determinadas. Total da obra. A contratação semi-integrada envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo e a execução de obras, mas não envolve a elaboração do: Projeto básico. Projeto executivo. Na licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas públicas deverão utilizar preferencialmente a contratação: Semi-integrada. Integrada. A matriz de riscos deve conter a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que sejam: Impactantes no equilíbrio econômico-financeiro. Impactantes na qualidade do objeto. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados à escolha da solução de projeto básico serão alocados como responsabilidade da: Contratante. Contratada. REGIMES DE EXECUÇÃO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA O artigo 43 estabelece os regimes de execução para contratos de obras e serviços de engenharia. São seis regimes principais: - empreitada por preço unitário, para objetos com imprecisão inerente de quantitativos; - empreitada por preço global, quando é possível definir previamente as quantidades no projeto básico; - contratação por tarefa, para serviços técnicos comuns e de curta duração com profissionais autônomos ou pequenas empresas; - empreitada integral, para empreendimentos de alta complexidade que exijam operação imediata; - contratação semi-integrada, quando é possível definir as quantidades no projeto básico e a obra pode ser executada com diferentes metodologias ou tecnologias; e - contratação integrada, para obras de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou com metodologias de domínio restrito no mercado. O § 1º exige a elaboração de projeto básico para todas as licitações de obras e serviços, com exceção da contratação integrada (inciso VI). O § 2º veda a execução de obras e serviços sem projeto executivo. A empreitada por preço unitário é admitida para objetos que possuam imprecisão inerente de: Quantitativos em seus itens orçamentários. Qualidade em seus itens orçamentários. A empreitada por preço global é admitida quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços com: Boa margem de precisão. Margem de precisão aproximada. A contratação por tarefa é admitida para serviços técnicos comuns e de curta duração realizados por: Profissionais autônomos ou de pequenas empresas. Grandes empresas de engenharia. A empreitada integral é admitida para empreendimentos de alta complexidade em que o contratante necessite receber o empreendimento em condição de: Operação imediata. Operação futura. As licitações para contratação de obras e serviços serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, com exceção daquelas em que for adotado o regime de: Contratação integrada. Contratação semi-integrada. VEDAÇÕES, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E MÚLTIPLOS CONTRATOS O artigo 44 veda a participação direta ou indireta em licitações de obras e serviços de engenharia de: - pessoa física ou jurídica que elaborou anteprojeto ou projeto básico; - pessoa jurídica que participou de consórcio para elaboração desses projetos; e - pessoa jurídica da qual o autor do projeto seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio com mais de 5% do capital votante. O § 1º determina que o projeto executivo é encargo do contratado. O § 2º permite a participação das pessoas dos incisos II e III como consultor ou técnico em fiscalização, supervisão ou gerenciamento a serviço da empresa pública. O § 3º conceitua participação indireta como vínculos técnicos, comerciais, econômicos, financeiros ou trabalhistas entre o autor do projeto e o licitante. O § 4º aplica a vedação a empregados que realizem atos no curso da licitação. O artigo 45 permite remuneração variável vinculada ao desempenho, com metas, padrões de qualidade, sustentabilidade e prazos, respeitando o limite orçamentário. O artigo 46 permite mais de um contrato para serviço de mesma natureza, com justificativa e sem perda de economia de escala, com controle individualizado. A elaboração do projeto executivo nas contratações de obras e serviços de engenharia constituirá encargo do: Contratado, consoante preço previamente fixado. Contratante, por meio de licitação específica. A participação indireta é caracterizada pela existência de vínculos entre o autor do projeto básico e o licitante, incluindo vínculos de natureza: Técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista. Familiar, social, cultural ou religiosa. A remuneração variável na contratação de obras e serviços pode ser vinculada ao desempenho do contratado com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e: Prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Redução de custos definidos no instrumento convocatório e no contrato. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela empresa pública para a respectiva: Contratação. Licitação. Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, desde que não implique: Perda de economia de escala. Perda de qualidade do serviço. AQUISIÇÃO DE BENS, INDICAÇÃO DE MARCA E PUBLICIDADE O artigo 47 estabelece que empresas públicas e sociedades de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: indicar marca ou modelo em três hipóteses - por necessidade de padronização, quando for o único capaz de atender o objeto, ou como referência com a expressão "ou similar ou de melhor qualidade"; exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento, com justificativa; e solicitar certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação por instituição credenciada. O parágrafo único permite que o edital exija adequação às normas da ABNT ou certificação por instituição credenciada pelo Sinmetro. O artigo 48 determina a publicidade semestral, em sítio eletrônico oficial na internet, da relação das aquisições de bens, com as seguintes informações: identificação do bem, preço unitário e quantidade adquirida; nome do fornecedor; e valor total de cada aquisição. A indicação de marca ou modelo no edital de aquisição de bens é permitida quando determinada marca ou modelo, comercializado por mais de um fornecedor, constituir o único capaz de atender: O objeto do contrato. O prazo do contrato. Quando a indicação de marca ou modelo for necessária para compreensão do objeto, será obrigatório o acréscimo da expressão: "ou similar ou de melhor qualidade". "ou equivalente ou de qualidade superior". A exigência de amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento depende de: Justificativa da necessidade de sua apresentação. Autorização do dirigente máximo da empresa. O edital poderá exigir a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo: Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi). A relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas será divulgada com periodicidade mínima: Semestral. Anual. ALIENAÇÃO DE BENS E ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS REAL O artigo 49 estabelece que a alienação de bens por empresas públicas e sociedades de economia mista será precedida de dois requisitos: avaliação formal do bem, ressalvadas as hipóteses dos incisos XVI a XVIII do art. 29 (transferência a órgãos públicos, doação de bens móveis de interesse social e compra e venda de ações e títulos); e licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28. O artigo 50 estende às atribuições de ônus real a bens do acervo patrimonial das empresas públicas as mesmas normas aplicáveis à alienação, incluindo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. A alienação de bens por empresas públicas será precedida de avaliação formal do bem, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo: 29. 28. A alienação de bens por empresas públicas será precedida de licitação, ressalvado o previsto no § 3º do artigo: 28. 29. As normas aplicáveis à alienação de bens de empresas públicas estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do: Acervo patrimonial. Acervo financeiro. A atribuição de ônus real a bens do acervo patrimonial das empresas públicas inclui as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, conforme as normas aplicáveis à: Alienação. Aquisição. A avaliação formal do bem é exigida para alienação de bens, com ressalva para as hipóteses de transferência a órgãos públicos, doação de bens móveis de interesse social e compra e venda de ações e títulos, previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo: 29. 28. FASES DAS LICITAÇÕES E MODOS DE DISPUTA O artigo 51 estabelece a sequência de fases das licitações: preparação; divulgação; apresentação de lances ou propostas; julgamento; verificação de efetividade dos lances ou propostas; negociação; habilitação; interposição de recursos; adjudicação do objeto; e homologação do resultado ou revogação do procedimento. O § 1º permite que a fase de habilitação anteceda excepcionalmente as fases III a VI, desde que previsto no instrumento convocatório. O § 2º determina que os atos e procedimentos sejam efetivados preferencialmente por meio eletrônico, com avisos publicados previamente no Diário Oficial da União, Estado ou Município e na internet. O artigo 52 estabelece que podem ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou a combinação de ambos quando o objeto puder ser parcelado. O § 1º define o modo aberto como lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. O § 2º define o modo fechado como propostas sigilosas até a data e hora designadas para divulgação. A sequência de fases das licitações inclui, entre outras, a fase de apresentação de lances ou propostas e a fase de: Julgamento. Classificação. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances, julgamento, verificação de efetividade e negociação, desde que: Expressamente previsto no instrumento convocatório. Aprovado pelo dirigente máximo da empresa. Os atos e procedimentos das licitações serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, devendo os avisos dos editais ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e: Na internet. Em jornal de grande circulação. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, que podem ser: Crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento. Crescentes, independentemente do critério de julgamento. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam: Divulgadas. Julgadas. DISPUTA ABERTA E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO O artigo 53 estabelece que, no modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: a apresentação de lances intermediários e o reinício da disputa aberta após a definição do melhor lance, quando houver diferença de pelo menos 10% entre o melhor lance e o subsequente, para definição das demais colocações. O parágrafo único define lances intermediários como iguais ou inferiores ao maior já ofertado (critério de maior oferta) ou iguais ou superiores ao menor já ofertado (demais critérios). O artigo 54 enumera oito critérios de julgamento: menor preço; maior desconto; melhor combinação de técnica e preço; melhor técnica; melhor conteúdo artístico; maior oferta de preço; maior retorno econômico; e melhor destinação de bens alienados. O § 1º exige identificação no instrumento convocatório e permite combinação com parcelamento. O § 2º exige parâmetros específicos para limitar subjetividade nos critérios III, IV, V e VII. O § 3º veda consideração de vantagens não previstas. O § 4º determina que o maior desconto tem como referência o preço global e incide linearmente sobre todos os itens. O § 5º limita a 70% a ponderação mais relevante na melhor combinação de técnica e preço. O § 6º define o maior retorno econômico como redução de despesas correntes com remuneração baseada em percentual da economia. O § 7º exige consideração da repercussão social na melhor destinação de bens alienados. O § 8º prevê a restituição imediata do bem em caso de descumprimento da finalidade, sem indenização. No modo de disputa aberto, o reinício da disputa para definição das demais colocações ocorre quando existir diferença de pelo menos 10% entre: O melhor lance e o subsequente. O melhor lance e o último colocado. São considerados lances intermediários, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta, aqueles iguais ou inferiores ao: Maior já ofertado. Menor já ofertado. O critério de julgamento que tem como objetivo proporcionar economia à empresa pública por meio da redução de suas despesas correntes é: Maior retorno econômico. Melhor combinação de técnica e preço. Para os critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico, o julgamento será efetivado com emprego de parâmetros específicos para limitar a: Subjetividade do julgamento. Complexidade do julgamento. O descumprimento da finalidade social na alienação de bens com critério de melhor destinação resultará na restituição do bem ao acervo patrimonial, vedado o pagamento de: Indenização em favor do adquirente. Multa em favor do adquirente. CRITÉRIOS DE DESEMPATE E VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE O artigo 55 estabelece os critérios de desempate entre 2 propostas, na seguinte ordem: disputa final com nova proposta fechada; avaliação do desempenho contratual prévio (com sistema objetivo); critérios da Lei nº 8.248/1991 e da Lei nº 8.666/1993; e sorteio. O artigo 56 determina que, após o julgamento, será promovida a verificação de efetividade, com desclassificação de lances ou propostas que: contenham vícios insanáveis; descumpram especificações técnicas; apresentem preços manifestamente inexequíveis; estejam acima do orçamento estimado; não tenham exequibilidade demonstrada; ou apresentem desconformidade com outras exigências, salvo se possível acomodação isonômica. O § 1º permite verificação exclusiva dos mais bem classificados. O § 2º autoriza diligências para aferir exequibilidade. O § 3º define como inexequíveis, em obras e serviços de engenharia, propostas com valores globais inferiores a 70% do menor valor entre a média aritmética das propostas superiores a 50% do orçamento estimado ou o próprio orçamento estimado. O § 4º exige critérios de aceitabilidade de preços para os demais objetos, considerando preço global, quantitativos e preços unitários. Em caso de empate entre 2 propostas, o primeiro critério de desempate a ser utilizado é: Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas: Mais bem classificados. De menor valor. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor do orçamento estimado ou: Valor do orçamento estimado pela empresa pública. Valor da proposta mais baixa. O critério de desempate que envolve a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes somente pode ser utilizado se existir: Sistema objetivo de avaliação instituído. Sistema subjetivo de avaliação instituído. Para os demais objetos (exceto obras e serviços de engenharia), os critérios de aceitabilidade de preços devem considerar o preço global, os quantitativos e os: Preços unitários. Preços médios. NEGOCIAÇÃO, HABILITAÇÃO, RECURSOS, HOMOLOGAÇÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO O artigo 57 estabelece que, confirmada a efetividade do primeiro colocado, a empresa pública deverá negociar condições mais vantajosas. O § 1º determina que a negociação deve ser feita com os demais licitantes, na ordem de classificação, se o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado. O § 3º prevê a revogação da licitação se não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento. O artigo 58 define os parâmetros de habilitação: documentos para aquisição de direitos; qualificação técnica restrita a parcelas relevantes; capacidade econômica e financeira; e recolhimento de adiantamento para maior oferta de preço. O § 1º permite dispensar qualificação técnica e capacidade financeira quando o critério for maior oferta de preço. O § 2º prevê a reversão do adiantamento à empresa pública em caso de inadimplemento. O artigo 59 estabelece fase recursal única, com prazo de 5 dias úteis após a habilitação, salvo inversão de fases, quando haverá dois prazos. O artigo 60 determina que a homologação implica direito à celebração do contrato. O artigo 61 veda celebração de contrato com preterição da ordem de classificação ou com terceiros estranhos. O artigo 62 permite revogação por interesse público ou anulação por ilegalidade, com possibilidade de convalidação. O § 1º afasta indenização por anulação por ilegalidade. O § 2º estabelece que a nulidade da licitação induz à do contrato. O § 3º exige contraditório e ampla defesa após início da fase de apresentação de lances. O § 4º aplica as disposições à contratação direta. Confirmada a efetividade do primeiro colocado, a empresa pública deverá negociar condições mais vantajosas com: Quem o apresentou. Todos os licitantes. Se o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado, a negociação deverá ser feita com os demais licitantes: Segundo a ordem inicialmente estabelecida. Segundo a ordem decrescente de preços. Os parâmetros de habilitação incluem a qualificação técnica, que deve ser restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos: De forma expressa no instrumento convocatório. De forma implícita no instrumento convocatório. O prazo para apresentação de recursos, salvo no caso de inversão de fases, é de: 5 (cinco) dias úteis após a habilitação. 10 (dez) dias úteis após a habilitação. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, e a nulidade da licitação induz à do: Contrato. Edital. PROCEDIMENTOS AUXILIARES E PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE O artigo 63 estabelece como procedimentos auxiliares das licitações: pré-qualificação permanente; cadastramento; sistema de registro de preços; e catálogo eletrônico de padronização. O parágrafo único determina que esses procedimentos obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. O artigo 64 define a pré-qualificação permanente como procedimento anterior à licitação para identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação e bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade. O § 1º estabelece que o procedimento será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado. O § 2º permite que a empresa pública restrinja a participação em licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições do regulamento. O § 3º autoriza a pré-qualificação por grupos ou segmentos, segundo especialidades. O § 4º permite que a pré-qualificação seja parcial ou total, assegurando igualdade de condições. O § 5º estabelece validade máxima de 1 ano, com possibilidade de atualização a qualquer tempo. O § 6º permite exigência de comprovação de qualidade na pré-qualificação de produtos. O § 7º exige a divulgação obrigatória dos produtos e interessados pré-qualificados. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei: pré-qualificação permanente; cadastramento; sistema de registro de preços; e: Catálogo eletrônico de padronização. Catálogo impresso de padronização. O procedimento de pré-qualificação permanente será público e permanentemente aberto à inscrição de: Qualquer interessado. Apenas fornecedores cadastrados. A empresa pública poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em: Regulamento. Edital. A pré-qualificação permanente terá validade máxima de: 1 (um) ano. 2 (dois) anos. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem: Pré-qualificados. Cadastrados. REGISTROS CADASTRAIS, SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E CATÁLOGO ELETRÔNICO O artigo 65 estabelece que os registros cadastrais para habilitação em licitações serão válidos por 1 ano, no máximo, com possibilidade de atualização a qualquer tempo. O § 1º determina que serão amplamente divulgados e permanentemente abertos para inscrição. O § 2º prevê admissão segundo requisitos do regulamento. O § 3º estabelece que a atuação do licitante será anotada no registro. O § 4º permite alteração, suspensão ou cancelamento a qualquer tempo. O artigo 66 dispõe que o Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto e condições específicas, incluindo pesquisa de mercado, seleção conforme regulamento, controle e atualização de preços, definição de validade, e inclusão na ata de licitantes que aceitarem cotar com preços iguais ao vencedor ou que mantiverem suas propostas originais. O § 1º permite adesão de qualquer órgão ou entidade responsável pelas atividades do art. 1º. O § 3º faculta a realização de licitação específica, com preferência ao licitante registrado em igualdade de condições. O artigo 67 define o catálogo eletrônico de padronização como sistema informatizado centralizado para padronização de itens, podendo ser utilizado em licitações com critério de menor preço ou maior desconto, contendo documentação, procedimentos da fase interna e especificações dos objetos. Os registros cadastrais para efeito de habilitação em licitações serão válidos por 1 ano, no máximo, podendo ser: Atualizados a qualquer tempo. Atualizados apenas anualmente. O registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências para habilitação poderá ser alterado, suspenso ou cancelado: A qualquer tempo. Apenas ao final do prazo de validade. O Sistema de Registro de Preços exige, entre outras condições, a efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado e a definição da: Validade do registro. Quantidade do registro. A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar os contratos, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado: Preferência em igualdade de condições. Exclusividade na contratação. O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou: O maior desconto. A melhor técnica. CONTRATOS, CLÁUSULAS NECESSÁRIAS E PLANILHAS O artigo 68 estabelece que os contratos regidos por esta Lei se regulam por suas cláusulas, pelo disposto na Lei e pelos preceitos de direito privado. O artigo 69 enumera as cláusulas necessárias nos contratos: objeto e seus elementos característicos; regime de execução ou forma de fornecimento; preço e condições de pagamento, critérios de reajustamento e atualização monetária; prazos de início, conclusão, entrega, observação e recebimento; garantias para assegurar a execução, quando exigidas; direitos, responsabilidades, infrações, penalidades e multas; casos de rescisão e mecanismos de alteração; vinculação ao instrumento convocatório e à proposta do vencedor; obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação durante a execução; e matriz de riscos. O § 2º determina que, nos contratos de obras ou serviços de engenharia com modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar, por meio eletrônico, as planilhas com quantitativos, custos unitários, detalhamento do BDI e dos Encargos Sociais, com valores adequados ao lance vencedor. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de: Direito privado. Direito público. Entre as cláusulas necessárias nos contratos está a que estabelece o objeto e seus elementos característicos, bem como a que define: O regime de execução ou a forma de fornecimento. O regime de fiscalização ou a forma de pagamento. A matriz de riscos é uma cláusula necessária nos contratos disciplinados por esta Lei, conforme o inciso: X. IX. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia com modo de disputa aberto, o contratado deverá apresentar as planilhas com o detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos: Encargos Sociais (ES). Encargos Tributários (ET). O contratado tem a obrigação de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação que foram exigidas: No curso do procedimento licitatório. No curso da execução do contrato. GARANTIA, DURAÇÃO, ALTERAÇÃO, DISPENSA DE REDUÇÃO A TERMO E ACESSO A CONTRATOS O artigo 70 permite a exigência de prestação de garantia em contratações de obras, serviços e compras. O § 1º estabelece que o contratado poderá optar por caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. O § 2º limita a garantia a 5% do valor do contrato, com atualização. O § 3º permite elevação para até 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto com complexidade técnica e riscos financeiros elevados. O § 4º determina que a garantia será liberada após a execução, com atualização monetária para caução em dinheiro. O artigo 71 limita a duração dos contratos a 5 anos, com exceção para projetos do plano de negócios e investimentos e quando prazo superior for prática de mercado. O parágrafo único veda contrato por prazo indeterminado. O artigo 72 permite alteração apenas por acordo, vedando violação à obrigação de licitar. O artigo 73 dispensa a redução a termo para pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, sem prejuízo do registro contábil e recibo. O artigo 74 assegura a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e obtenção de cópia, com ressarcimento de custos, nos termos da Lei nº 12.527/2011. A garantia nas contratações de obras, serviços e compras não excederá a 5% do valor do contrato, com possibilidade de elevação para até 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto que envolvam: Complexidade técnica e riscos financeiros elevados. Complexidade administrativa e riscos jurídicos elevados. O contratado poderá optar, entre outras, pela modalidade de garantia de: Caução em dinheiro. Caução em títulos públicos. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 anos, contados a partir de sua celebração, sendo vedado o contrato por prazo: Indeterminado. Determinado. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras, sem prejuízo do: Registro contábil exaustivo dos valores despendidos e da exigência de recibo. Registro fiscal exaustivo dos valores despendidos e da exigência de nota fiscal. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos da: Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. CONVOCAÇÃO, RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO E ENCARGOS TRABALHISTAS O artigo 75 estabelece que a empresa pública convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, sob pena de decadência do direito à contratação. O § 1º permite a prorrogação do prazo de convocação por 1 vez, por igual período. O § 2º faculta à empresa pública, quando o convocado não assinar o contrato, convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação ou revogar a licitação. O artigo 76 determina que o contratado é obrigado a reparar, corrigir ou substituir o objeto com vícios, defeitos ou incorreções, e responderá por danos a terceiros ou à empresa pública, independentemente de culpa ou dolo. O artigo 77 estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O § 1º esclarece que a inadimplência do contratado não transfere à empresa pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e uso das obras. O prazo de convocação do licitante vencedor para assinar o termo de contrato poderá ser prorrogado por: 1 (uma) vez, por igual período. 2 (duas) vezes, por igual período. Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo estabelecido, a empresa pública poderá convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação ou: Revogar a licitação. Anular a licitação. O contratado é obrigado a reparar, corrigir ou substituir o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, e responderá por danos: Independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo. Somente mediante comprovação de sua culpa ou dolo. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e a inadimplência não transfere à empresa pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá: Onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras. Impedir a celebração de novos contratos com a empresa pública. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme estabelecido no artigo: 77. 76. SUBCONTRATAÇÃO, DESCONTO POR ECONOMIA NÃO GERADA E DIREITOS PATRIMONIAIS O artigo 78 permite que o contratado subcontrate partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite admitido pela empresa pública, conforme previsto no edital. O § 1º exige que a subcontratada atenda às exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. O § 2º veda a subcontratação de empresa ou consórcio que participou do procedimento licitatório ou da elaboração de projeto básico ou executivo. O § 3º exige que as empresas de serviços técnicos especializados garantam que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações quando a relação for apresentada em licitação ou contratação direta. O artigo 79 estabelece que, na hipótese de maior retorno econômico, se não for gerada a economia prevista, a diferença será descontada da remuneração do contratado. O parágrafo único prevê aplicação de sanção se a diferença for superior à remuneração. O artigo 80 determina que os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos passam a ser propriedade da empresa pública contratante, sem prejuízo da identificação dos autores e da responsabilidade técnica. O contratado poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite admitido pela empresa pública, conforme previsto no: Edital do certame. Contrato assinado. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado da elaboração de: Projeto básico ou executivo. Projeto conceitual ou preliminar. Na hipótese de maior retorno econômico, se não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença será descontada da: Remuneração do contratado. Garantia do contratado. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do artigo: 69. 70. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos passam a ser propriedade da empresa pública contratante, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da: Responsabilidade técnica a eles atribuída. Remuneração a eles atribuída. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E LIMITES O artigo 81 estabelece que contratos nos regimes do art. 43 (incisos I a V) contarão com cláusula de alteração por acordo nas seguintes hipóteses: modificação do projeto para adequação técnica; modificação do valor por acréscimo ou diminuição quantitativa; substituição da garantia; modificação do regime de execução; modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes; e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. O § 1º permite acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial (e 50% para reformas). O § 2º veda exceder esses limites, salvo supressões acordadas. O § 3º prevê fixação de preços unitários por acordo. O § 4º determina pagamento de materiais adquiridos em caso de supressão. O § 5º prevê revisão de preços por criação ou alteração de tributos. O § 6º exige restabelecimento do equilíbrio por aditamento quando houver aumento dos encargos. O § 7º dispensa aditamento para reajustes e atualizações, permitindo simples apostila. O § 8º veda aditivos decorrentes de eventos alocados à contratada na matriz de riscos. Os contratos poderão ser alterados para modificação do projeto ou das especificações, visando melhor adequação técnica aos: Seus objetivos. Seus prazos. O contratado poderá aceitar acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de: 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 35% (trinta e cinco por cento) para os seus acréscimos. Em caso de supressão de obras, bens ou serviços, os materiais adquiridos e postos no local dos trabalhos deverão ser pagos pela empresa pública pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos: Desde que regularmente comprovados. Desde que previamente autorizados. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes: Para mais ou para menos, conforme o caso. Apenas para mais, conforme o caso. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração do contrato e pode ser registrada por simples apostila, dispensada a celebração de: Aditamento. Adendo. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS O artigo 82 estabelece que os contratos devem conter cláusulas com sanções para atraso injustificado, sujeitando o contratado a multa de mora. O § 1º esclarece que a multa não impede a rescisão do contrato e a aplicação de outras sanções. O § 2º determina que a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia. O § 3º prevê que, se a multa for superior à garantia, o contratado responderá pela diferença, descontada de pagamentos devidos ou cobrada judicialmente. O artigo 83 enumera as sanções por inexecução total ou parcial: advertência; multa; e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar por prazo não superior a 2 anos. O § 1º repete a regra da diferença entre multa e garantia. O § 2º permite aplicação conjunta das sanções, com defesa prévia no prazo de 10 dias úteis. O artigo 84 estende a suspensão a empresas ou profissionais que tenham sofrido condenação por fraude fiscal, praticado atos ilícitos para frustrar a licitação, ou demonstrem falta de idoneidade. A multa por atraso injustificado na execução do contrato será descontada da garantia do contratado, após: Regular processo administrativo. Regular processo judicial. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela diferença, que será descontada dos pagamentos devidos ou: Cobrada judicialmente. Cobrada administrativamente. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a empresa pública poderá aplicar ao contratado, entre outras, a sanção de: Suspensão temporária de participação em licitação por prazo não superior a 2 anos. Suspensão temporária de participação em licitação por prazo não superior a 5 anos. As sanções de advertência e suspensão temporária poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado ser apresentada no prazo de: 10 (dez) dias úteis. 5 (cinco) dias úteis. A sanção de suspensão temporária poderá ser aplicada a empresas que tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar: Os objetivos da licitação. Os objetivos do contrato. FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES O artigo 85 estabelece que os órgãos de controle externo e interno das 3 esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e sociedades de economia mista quanto à legitimidade, economicidade e eficácia da aplicação de recursos, sob os aspectos contábil, financeiro, operacional e patrimonial. O § 1º garante acesso irrestrito a documentos e informações, inclusive sigilosos, nos termos da Lei nº 12.527/2011. O § 2º determina que o grau de confidencialidade será atribuído pela empresa no ato de entrega, tornando o órgão de controle corresponsável pela manutenção do sigilo. O § 3º estende a fiscalização a empresas de caráter transnacional quanto aos atos de gestão e aplicação do capital nacional. O artigo 86 exige que informações sobre licitações e contratos constem de bancos de dados eletrônicos atualizados com acesso em tempo real aos órgãos de controle. O § 1º exige disponibilização das demonstrações contábeis auditadas no sítio eletrônico, em formato editável. O § 2º exige disponibilização de atas e expedientes dos conselhos para os órgãos de controle, quando solicitados. O § 3º restringe e individualiza o acesso dos órgãos de controle. O § 4º exige identificação de informações sigilosas, respondendo o servidor por danos em caso de divulgação indevida. O § 5º prevê que critérios para sigilo estratégico, comercial ou industrial serão definidos em regulamento. Os órgãos de controle externo e interno das 3 esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas quanto à legitimidade, economicidade e eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e: Patrimonial. Administrativo. Os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos, nos termos da: Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. O grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas públicas no ato de entrega dos documentos e informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu: Sigilo. Controle. As demonstrações contábeis auditadas da empresa pública serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa na internet, inclusive em formato eletrônico: Editável. Fixo. As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados em razão de eventual divulgação: Indevida. Autorizada. CONTROLE DE DESPESAS, IMPUGNAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO O artigo 87 estabelece que o controle das despesas dos contratos será feito pelos órgãos de controle interno e pelo tribunal de contas, com as empresas públicas responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade. O § 1º permite a qualquer cidadão impugnar edital de licitação por irregularidade até 5 dias úteis antes do certame, devendo a entidade julgar e responder em até 3 dias úteis. O § 2º permite a qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica representar ao tribunal de contas ou aos órgãos de controle interno. O § 3º autoriza os tribunais de contas e órgãos de controle a solicitar, a qualquer tempo, documentos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, obrigando os jurisdicionados a adotar medidas corretivas. O artigo 88 exige a disponibilização mensal, por meio eletrônico, de informações sobre execução de contratos e orçamento, admitindo retardo de até 2 meses. O § 1º garante proteção mínima para informações contratuais estratégicas ou de segredo industrial. O § 2º exclui a oponibilidade da proteção à fiscalização dos órgãos de controle, com responsabilização do servidor por divulgação indevida. O artigo 89 veda que a supervisão por vinculação reduza ou suprima a autonomia da empresa pública, exercendo-se nos limites da legislação. O artigo 90 veda que ações de controle impliquem interferência na gestão ou ingerência no exercício de competências ou na definição de políticas públicas. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até: 3 (três) dias úteis. 5 (cinco) dias úteis. As empresas públicas deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até: 2 (dois) meses na divulgação das informações. 1 (um) mês na divulgação das informações. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir: Confidencialidade. Publicidade. A proteção à confidencialidade de informações estratégicas não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e do tribunal de contas, sem prejuízo da responsabilização do servidor que der causa à eventual divulgação dessas informações, nos âmbitos administrativo, civil e: Penal. Tributário. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da: Legislação aplicável. Constituição Federal. ADAPTAÇÃO À NOVA LEI E REGRAS TRANSITÓRIAS O artigo 91 estabelece que empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas anteriormente à vigência da Lei deverão, no prazo de 24 meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei. O § 1º permite que a sociedade de economia mista de capital fechado seja transformada em empresa pública, mediante resgate da totalidade das ações de titulares privados, com base no valor do patrimônio líquido do último balanço aprovado. O § 3º determina que permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de adaptação. As empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei no prazo de: 24 (vinte e quatro) meses. 12 (doze) meses. A sociedade de economia mista que tiver capital fechado poderá ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante: Do último balanço aprovado pela assembleia-geral. Do último balanço aprovado pelo conselho de administração. Permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no: Caput do artigo 91. § 1º do artigo 91. O prazo de 24 meses para adaptação à nova Lei aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que foram constituídas: Anteriormente à vigência desta Lei. Posteriormente à vigência desta Lei. A transformação de sociedade de economia mista de capital fechado em empresa pública, mediante resgate das ações de acionistas privados, observará o prazo estabelecido no caput do artigo 91, que é de: 24 (vinte e quatro) meses. 36 (trinta e seis) meses. REGULARIDADE FISCAL DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM LICITAÇÕES O artigo 42 estabelece que, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. O artigo 43 determina que, por ocasião da participação em certames licitatórios, essas empresas deverão apresentar toda a documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição. O § 1º prevê que, havendo restrição, será assegurado o prazo de 2 dias úteis para regularização, contado do momento em que o proponente for declarado vencedor, prorrogáveis por igual período a critério da Administração. O § 2º estabelece que a não regularização no prazo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções, facultando à Administração convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação ou revogar a licitação. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações públicas, somente será exigida para efeito de: Assinatura do contrato. Habilitação no certame. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente: Alguma restrição. Alguma irregularidade formal. Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 dias úteis para regularização, contado do momento em que o proponente for declarado vencedor, podendo ser prorrogado por igual período a critério da: Administração Pública. Comissão de Licitação. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação ou: Revogar a licitação. Anular a licitação. O prazo de 2 dias úteis para regularização da documentação fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública, contado do momento em que o proponente for declarado: Vencedor do certame. Habilitado no certame. PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE O artigo 44 assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte. O § 1º define empate como propostas iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. O § 2º estabelece que, na modalidade de pregão, o intervalo será de até 5% superior ao melhor preço. O artigo 45 regula o procedimento em caso de empate: a ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior à vencedora; não ocorrendo, serão convocadas as remanescentes; havendo equivalência entre elas, será realizado sorteio para definir quem primeiro poderá apresentar melhor oferta. O § 1º prevê que, na hipótese de não contratação, o objeto será adjudicado à proposta originalmente vencedora. O § 2º condiciona a aplicação à hipótese em que a melhor oferta inicial não tenha sido apresentada por ME/EPP. O § 3º, no caso de pregão, convoca a ME/EPP mais bem classificada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances. Entende-se por empate, para fins de preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, as situações em que as propostas apresentadas sejam iguais ou até 10% superiores à proposta: Mais bem classificada. De menor valor. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual para caracterização do empate será de até 5% superior ao: Melhor preço. Menor preço. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor: O objeto licitado. O contrato. Na hipótese de não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da: Proposta originalmente vencedora do certame. Próxima microempresa ou empresa de pequeno porte na ordem classificatória. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de: Preclusão. Decadência. CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL E TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE O artigo 46 estabelece que a microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades públicos não pagos em até 30 dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. O parágrafo único dispõe que a cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 dias. O artigo 47 permite que, nas contratações públicas, seja concedido tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades públicos não pagos em até 30 dias contados da data de liquidação poderão emitir: Cédula de crédito microempresarial. Cédula de crédito comercial. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro: O empenho do poder público. A garantia do poder público. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da cédula de crédito microempresarial no prazo de 180 dias contados da: Publicação desta Lei Complementar. Entrada em vigor desta Lei Complementar. Nas contratações públicas, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando, entre outras finalidades, a promoção do desenvolvimento econômico e social e: O incentivo à inovação tecnológica. O incentivo à competitividade empresarial. O tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas somente poderá ser concedido se estiver previsto e regulamentado: Na legislação do respectivo ente. Na Lei Complementar federal. PROCESSOS LICITATÓRIOS EXCLUSIVOS E COTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE O artigo 48 estabelece que a administração pública poderá realizar processo licitatório: destinado exclusivamente à participação de ME/EPP em contratações de valor até R$ 80.000,00; com exigência de subcontratação de ME/EPP até o limite de 30% do total licitado; e com cota de até 25% do objeto para ME/EPP em certames para bens e serviços de natureza divisível. O § 1º limita o valor licitado por meio dessas hipóteses a 25% do total licitado em cada ano civil. O § 2º permite que os empenhos e pagamentos sejam destinados diretamente às ME/EPP subcontratadas. O artigo 49 estabelece que não se aplica o tratamento diferenciado quando: os critérios não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; não houver mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP sediados local ou regionalmente; o tratamento não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao objeto; ou a licitação for dispensável ou inexigível. A administração pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até: R$ 80.000,00. R$ 100.000,00. Na licitação em que seja exigida a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não excederá a: 30% (trinta por cento) do total licitado. 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado. O valor licitado por meio das hipóteses do artigo 48 não poderá exceder a 25% do total licitado em: Cada ano civil. Cada exercício financeiro. Não se aplica o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte quando não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP: Sedeados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório. Sedeados nacionalmente e capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório. O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte não se aplica quando os critérios não forem expressamente previstos no instrumento convocatório ou quando a licitação for: Dispensável ou inexigível. Dispensável ou deserta. 2024 - TEC SUPR Petrobras. 2024 - TEC SUPR Petrobras - 71 À luz da Lei das Estatais (Lei n.º 13.303/2016), julgue os itens seguintes, a respeito da pré-qualificação permanente. A pré-qualificação deve ter validade de dois anos, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo. C. E. 2024 - TEC SUPR Petrobras - 72 À luz da Lei das Estatais (Lei n.º 13.303/2016), julgue os itens seguintes, a respeito da pré-qualificação permanente. A divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados é obrigatória. C. E. 2024 - TEC SUPR Petrobras - 73 À luz da Lei das Estatais (Lei n.º 13.303/2016), julgue os itens seguintes, a respeito da pré-qualificação permanente. A pré-qualificação permanente pode ser entendida como o procedimento posterior à licitação destinado a identificar, por exemplo, bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública. C. E. 2024 - TEC SUPR Petrobras - 7 À luz da Lei das Estatais (Lei n.º 13.303/2016), julgue os itens seguintes, a respeito da pré-qualificação permanente. O procedimento de pré-qualificação deve ser público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado. C. E. 2024 - TEC SUPR Petrobras - 75 - Deferido com anulação Determinado processo licitatório cujo objeto consiste na aquisição de todo o mobiliário de escritório para a nova unidade operacional de uma empresa pública foi encaminhado ao setor de licitações. O valor orçado é de R$ 45.000,00 e as especificações do mobiliário devem atender ao padrão adotado nacionalmente pela empresa. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes, em consonância com a Lei das Estatais. Se o órgão de controle externo comprovar a ocorrência de sobrepreço na aquisição do referido mobiliário, responderão solidariamente pelo dano causado à administração pública os que houverem decidido pela contratação direta e pela escolha do fornecedor. C. E. 2024 - TEC SUPR Petrobras - 76 Determinado processo licitatório cujo objeto consiste na aquisição de todo o mobiliário de escritório para a nova unidade operacional de uma empresa pública foi encaminhado ao setor de licitações. O valor orçado é de R$ 45.000,00 e as especificações do mobiliário devem atender ao padrão adotado nacionalmente pela empresa. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes, em consonância com a Lei das Estatais. Caso a aquisição do aludido mobiliário de escritório seja realizada mediante contratação direta em razão de o representante comercial ser exclusivo, apenas a justificativa de preço bastará para a instrução do processo de contratação. C. E. 2024 - TEC SUPR Petrobras - 77 Determinado processo licitatório cujo objeto consiste na aquisição de todo o mobiliário de escritório para a nova unidade operacional de uma empresa pública foi encaminhado ao setor de licitações. O valor orçado é de R$ 45.000,00 e as especificações do mobiliário devem atender ao padrão adotado nacionalmente pela empresa. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes, em consonância com a Lei das Estatais. A aquisição do mobiliário de escritório poderá ser realizada mediante dispensa de licitação. C. E. Cesgranrio geral. 2023 - TRANSPETRO - Engenharia de Produção Um engenheiro foi contratado por uma sociedade de economia mista como consultor para implantar métodos modernos de utilização das tecnologias mais eficazes e com menor custo, visando resolver o problema causado pela crise econômica pós-pandemia, que diminuiu o mercado consumidor. Nos termos da Lei nº 13.303/2016, as licitações e os contratos disciplinados por essa lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o. consumo de energia. acesso à natureza. gasto com informática. nível de emprego. custo alimentar. 2023 - TRANSPETRO - Comercialização e Logística J é designado para administrar o patrimônio de um município e, com o objetivo de realizar levantamento dos bens existentes, verificou que alguns necessitam de manutenção. Nos termos da Lei nº 13.303/2016, no caso de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, é possível a. indicação de artista consagrado. escolha por concurso. contratação direta. perícia especializada. licitação por menor preço. 2023 - TRANSPETRO - Comercialização e Logística A empresa pública AS tem diretrizes de observância dos postulados de proteção ambiental que também devem perpassar as licitações e os contratos realizados. Nos termos da Lei nº 13.303/2016, as licitações e contratos devem respeitar, especialmente, as normas relativas à mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de. responsabilidade local. licenciamento ambiental. atualização ecológica. autorização industrial. inquérito civil. 2023 - TRANSPETRO - Comercialização e Logística Um economista foi indicado para coordenar o grupo de licitações de determinada empresa pública. Ao verificar que os integrantes do setor de compras carecem de conhecimentos específicos sobre a legislação aplicável, apresenta proposta de treinamento aos Recursos Humanos, que restou aprovada. Nos termos da Lei nº 13.303/2016, para além dos princípios aplicáveis à Administração Pública também previstos no texto constitucional, em que as licitações realizadas e os contratos celebrados se destinam a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, tais licitações e contratos devem observar também a obtenção da. adequação. autorização. atualidade. competitividade. proporcionalidade. 2023 - TRANSPETRO - Advogado DF é diretor da sociedade de economia mista T e apresenta plano para aquisição de bens e serviços, sendo alertado pelo advogado da empresa da necessidade de licitação. Nos termos da Lei nº 13.303/2016, havendo inviabilidade de competição para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, pode- rá ser realizada a contratação. direta. dirigida. aleatória. indicada. preferencial. 2023 - TRANSPETRO - Advogado O responsável pelo setor de licitações de sociedade de economia mista constatou situação de emergência, com premente prejuízo para pessoas e equipamentos utilizados na atividade-fim da empresa. Nos termos da Lei nº 13.303/2016, nesse caso, é possível a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de. 60 dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência. 90 dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência. 120 dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência. 150 dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência. 180 dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência. 2023 - TRANSPETRO - Administração Um administrador de empresa pública federal organiza as compras da pessoa jurídica e realiza, nos termos da lei, licitação. Ocorre que não acudiram interessados ao certame. Diante disso e diante da necessidade de aquisição, os integrantes da equipe do setor de compras buscam fornecedores para aderir aos termos das propostas inseridas no edital, obtendo sucesso com a apresentação da sociedade empresária Z, que aquiesceu com os termos postos. Nos termos da Lei nº 13.303/2016, no caso enunciado, seria permitida a. dispensa de licitação. inexigibilidade do certame. suspensão da compra. diminuição dos preços. negociação livre. 2023 - AGERIO - Engenheiro Para a execução de um serviço de engenharia, uma sociedade de economia mista apresentou, para o processo licitatório, o orçamento estimado no valor de R$ 200.000,00. Os licitantes entregaram propostas com os seguintes valores globais: I – R$ 210.350,00 II – R$ 150.160,00 III – R$ 125.800,00 IV – R$ 197.980,00 V – R$ 141.320,00 VI – R$ 253.720,00 Na fase de julgamento das propostas, foi averiguado se alguma proposta deveria ser desclassificada do processo licitatório em função de seu preço ser manifestadamente inexequível, conforme estabelecido na Lei no 13.303/2016 e suas alterações. Com base nessa averiguação, constatou-se que. todas as propostas deveriam ser mantidas. apenas a proposta III deveria ser desclassificada. apenas a proposta VI deveria ser desclassificada. apenas as propostas III e V deveriam ser desclassificadas. apenas as propostas III, V e VI deveriam ser desclassificadas. 2023 - AGERIO - Advogado Uma empresa pública pretende contratar uma empresa para a construção de um prédio para ser sua nova sede. Na consecução da obra, será realizada a terraplanagem do solo, feita a fundação, o assentamento de tijolos e reboco, bem como a pintura, entre outros serviços cujo custo deverá ser baseado em estimativa. A forma pela qual o objeto do contrato será executado deverá ocorrer por. empreitada por preço global. empreitada por preço unitário. empreitada integral. empreitada simples. tarefa. 2022 - ELETRONUCLEAR - Engenharia Ambiental Um engenheiro gerencia uma pequena empresa de construção que vem crescendo com a realização de projetos públicos e privados. Com um novo projeto em vista, ele toma conhecimento de que, nos termos da Lei no 13.303/2016, o orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e. Referências de Obras. Parâmetros da Construção. Índices da Construção Civil. Normas das Obras. Permissões de Construção. 2022 - ELETRONUCLEAR - Engenharia Ambiental Um empreendedor, que pretende apresentar projetos de pequeno e médio valores para a Administração Pública, analisa quais seriam os requisitos para atingir seu objetivo. Ele, então, verifica que, nos termos da Lei no 13.303/2016, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma. fração. unidade. integridade. relação. obra. 2018 - Petrobras - Tec Supr A Lei nº 13.303/2016 determina que o valor estimado do contrato a ser celebrado pela sociedade de economia mista constará do instrumento convocatório, na hipótese de ser adotado o critério de julgamento por maior. preço. prêmio. técnica. capital. desconto. 2018 - Petrobras - Tec Supr De acordo com a Lei nº 13.303/2016, o objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma. técnica. sucinta. expressa. detalhada. complexa. 2018 - Petrobras - Tec Supr Segundo a Lei nº 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a. assistência. acessibilidade. dependência. preferência. gratuidade. 2018 - Petrobras - Tec Supr Nos termos da Lei nº 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, na forma da legislação urbanística, as normas relativas à avaliação de. reflexos ambientais. organização viária. estrutura patrimonial. impactos de vizinhança. dificuldades de locomoção. 2018 - Petrobras - Tec Supr De acordo com a Lei nº 13.303/2016, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, deve ocorrer a adoção preferencial da modalidade de licitação denominada. Concorrência. Concurso. Convite. Pregão. Proposta. 2018 - Petrobras - Tec Supr A Lei nº 13.303/2016 determina que o orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia, no caso de obras e serviços rodoviários, deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes, observando-se as peculiaridades geográficas no. Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Sistema Internacional de Controle de Custos em Obras. Sistema Americano de Custos em Obras. Sistema de Controle de Custos Oficial. Sistema de Custos Referenciais de Obras. 2018 - Petrobras - Tec Supr Nos termos da Lei nº 13.303/2016, as licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize. competição. preparação. sobrepreço. precificação. internalização. 2018 - Petrobras - Tec Supr Considerando os termos da Lei nº 13.303/2016, existem procedimentos auxiliares das licitações. Um dos procedimentos auxiliares previstos nessa Lei é a(o). seleção prévia de licitantes. lista independente de fornecedores. formulário de pré-agendamento. catálogo eletrônico de padronização. registro de pessoas habilitadas. 2018 - Petrobras - Tec Supr Nos termos da Lei nº 13.303/2016, em caso de empate entre duas propostas, serão utilizados vários critérios de desempate. Persistindo o empate após a aplicação de todos os critérios de desempate constantes em lei, a solução prevista consiste em. acordo. sorteio. divisão. arbitragem. escolha livre. 2018 - Petrobras - Tec Supr A Lei nº 13.303/2016 determina que, quando for adotado o modo de disputa aberto, poderá ser admitida a apresentação de lances. independentes. intermediários. autônomos. sigilosos. fechados. 2018 - Petrobras - Tec Supr Nos termos da Lei nº 13.303/2016, o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, caracteriza o projeto. básico. complexo. executivo. global. preliminar. 2018 - Petrobras - Tec Supr Observados os termos da Lei nº 13.303/2016, pela inexecução total ou parcial do contrato, a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a seguinte sanção: advertência. censura. interdição. protesto. repreensão. 2018 - Petrobras - Tec Supr Segundo a Lei nº 13.303/2016, que percentual do valor do contrato poderá ser exigido como prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras?. um por cento. dois por cento. três por cento. quatro por cento. cinco por cento. 2018 - Petrobras - Tec Supr A Lei nº 13.303/2016 determina que, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão o regime de empreitada. básica. global. integral. parcial. unitária. 2018 - Petrobras - Tec Adm A Seção 5, Capítulo I da Lei 13.303/2016 legisla sobre o seguinte tópico: Do Procedimento de Licitação. Das Normas Específicas para Alienação de Bens. Das Normas Específicas para Aquisição de Bens. Das Normas Específicas para Obras e Serviços. Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações. 2018 - Liquigas - Administração Nos termos da Lei nº 13.303/2016, nas licitações, serão consideradas algumas diretrizes, dentre as quais a referente à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Nesse caso, há a adoção preferencial da modalidade de licitação denominada. concorrência. participação. concurso. convite. pregão. 2018 - Liquigas - Administração A contratação direta, nos termos da Lei nº 13.303/2016, será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação do seguinte serviço técnico especializado, com profissionais ou empresas de notória especialização: treinamento de pessoal. segurança patrimonial. defesa pessoal. motorista executivo. copa e cozinha. 2018 - Transpetro - Engenharia de Produção Nos termos da Lei nº 13.303/2016, as licitações realizadas e os contratos celebrados destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de. tratamento compensatório. manutenção da coisa. qualidade do material. vida do objeto. custo do bem. 2018 - Transpetro - Engenharia Civil Um contratado de uma empresa estatal de âmbito federal, deixou de cumprir parcialmente os serviços constantes do contrato. Após garantir a prévia defesa por parte da contratada, essa estatal aplicou, como sanção, a suspensão temporária, por um ano, de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora. Com base na Lei nº 13.303, de 30/06/2016, essa suspensão temporária está. de acordo com a Lei, que permite suspensão não superior a um ano. de acordo com a Lei, que permite suspensão não superior a dois anos. de acordo com a Lei, que permite suspensão não superior a cinco anos. em desacordo com a Lei, que permite suspensão não superior a três meses. em desacordo com a Lei, que permite suspensão não superior a seis meses. 2018 - Transpetro - Comercialização Haverá dispensa das regras de licitação, nos termos da Lei nº 13.303/2016, entre outras situações, naquelas em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo nas operações realizadas no âmbito do mercado de. juros. capitais. troca. transporte. imóveis. 2018 - Transpetro - Comercialização Nos termos da Lei nº 13.303/2016, a contratação a ser celebrada da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de. licitação. concessão. isenção. autorização. equiparação. 2018 - Transpetro - Comercialização Nos termos da Lei nº 13.303/2016, considerando-se custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, deve-se buscar nas licitações e contratos a maior. vantagem competitiva. lucratividade setorial. proteção ambiental. perspectiva mercadológica. dominação econômica. 2018 - Transpetro - Comercialização Nos termos da Lei no 13.303/2016, em qualquer dos casos de dispensa pelo órgão de controle externo, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços,. individualmente. solidariamente. alternativamente. sucessivamente. exclusivamente. 2018 - Transpetro - Advogado O contratado poderá aceitar, nos termos da Lei nº 13.303/2016, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até. cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato. dez por cento do valor inicial atualizado do contrato. quinze por cento do valor inicial atualizado do contrato. vinte por cento do valor inicial atualizado do contrato. vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato. 2018 - Transpetro - Advogado É dispensada a licitação, nos termos da Lei no 13.303/2016, de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, para. cessão. doação. locação. permuta. transferência. 2018 - Transpetro - Administração A contratação direta será feita, nos termos da Lei nº 13.303/2016, quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação de profissionais ou empresas de notória especialização no seguinte serviço técnico especializado: publicidade institucional. divulgação de serviços. manutenção predial. restauração de bens de valor histórico. execução de obras vultosas. 2018 - Transpetro - Tec Supr Segundo a Lei nº 13.303/2016, é facultado à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos,. revogar a licitação. aditar o contrato. flexibilizar as condições. modificar as cláusulas. escolher aleatoriamente o substituto. 2018 - Transpetro - Tec Supr De acordo com a Lei nº 13.303/2016, como regra geral, a duração dos contratos por ela regidos, contados a partir de sua celebração, NÃO excederá. um ano. dois anos. três anos. quatro anos. cinco anos. 2018 - Transpetro - Tec Supr De acordo com a Lei nº 13.303/2016, a empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências impostas ao licitante vencedor de qualificação. técnica. financeira. econômica. patrimonial. especializada. 2018 - Transpetro - Tec Supr A Lei nº 13.303/2016 determina que a alienação de bens sociedades de economia mista será precedida de. autorização dos empregados. aval do órgão regulador. avaliação formal. caução imobiliária. concordância dos adquirentes. 2018 - Transpetro - Tec Supr Nos termos da Lei nº 13.303/2016, o Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata essa Lei, reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo. É condição dessa Lei que tal registro de preços observará o desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização dos preços registrados, de forma. parcial. unificada. temporal. periódica. continuada. 2018 - Transpetro - Tec Adm De acordo com a Lei nº 13.303/2016, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista em algumas circunstâncias. Por exemplo, na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato. Nos termos da Lei, a manutenção das mesmas condições acima mencionadas inclui o. período. objetivo. termo. preço. final. 2018 - Petrobras - Estatística Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, de acordo com a Lei n° 13.303/2016, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, poderá ser estabelecida(o). flexibilidade nos horários. remuneração variável. modificação no cumprimento do acordado. prêmio de produtividade. sorteio de bens. 2018 - Petrobras - Engenharia de Produção Nos termos da Lei n° 13.303/2016, nas licitações e contratos de que trata essa Lei, serão observadas algumas diretrizes, dentre as quais a avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação. civil. urbanística. penal. processual. privada. 2018 - Petrobras - Economia De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, ocorrerá a dispensa de licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo. indicação do vendedor. tabela de preços oficial. critérios definidos pelo Conselho de Engenharia. avaliação prévia. índices imobiliários oficiais. 2018 - Petrobras - Economia Nos termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais, e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, são consideradas. acordos contratuais. negociações bilaterais. oportunidades de negócio. vinculações sociais. alternativas empresariais. 2018 - Petrobras - Auditoria Nos termos da Lei no 13.303/2016, o edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas. Industriais (ABNI). Comerciais (ABNC). Formais (ABNF). Técnicas (ABNT). Metrológicas (ABNM). 2018 - Petrobras - Analista de Sistemas De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas. desabilitadas. expulsas. inidôneas. extintas. proibidas. 2018 - Petrobras - Analista de Sistemas Nos termos da Lei n° 13.303/2016, as demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na internet, inclusive em formato eletrônico. criptografado. inteligente. especial. dimensionável. editável. 2018 - Petrobras - Analista de Sistemas De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, no caso de julgamento por melhor técnica, será incluído no instrumento convocatório o valor do. prêmio. desconto. sorteio. edital. estimado. 2018 - Petrobras - Analista de Sistemas De acordo com os termos da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de, entre outros requisitos, desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização e aparelhamento, permita inferir que o seu trabalho é essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, deve ser considerado como sendo de. alto conceito. concorrência inadmissível. capacidade extraordinária. habilidade especial. notória especialização. 2018 - Petrobras - Administração Um administrador exerce atividade de assessoria parlamentar no Congresso Nacional. Ele tem como tarefa designada fazer pesquisa sobre aquisição de bens e serviços das sociedades de economia mista. Ao debruçar-se sobre a Lei n° 13.303 de 30/06/2016, verifica que será dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até. R$ 10.000,00. R$ 20.000,00. R$ 40.000,00. R$ 80.000,00. R$ 100.000,00. 2018 - Petrobras - Administração Um profissional com notória especialização vem a ser contactado sobre a prestação de serviço para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, de acordo com a Lei n° 13.303 de 30/06/2016, sua contratação será. licitada. eventual. temporária. direta. proporcional. 2013 - Liquigas - Advogado Petrônio, Cássio e Luciano são servidores de escol, integrando a elite do serviço público, com formação superior no Brasil e cursos e especialização no exterior. São considerados profissionais de alto gabarito, respeitados tanto no âmbito da Administração Pública, quanto no da iniciativa privada. Todos compõem a comissão de licitação da empresa YY, sendo responsáveis por inúmeros atos que redundam em contratos, muitas vezes de valores vultosos. Em determinado procedimento, após os trâmites de estilo, chegam ao resultado final, encaminhando os autos do procedimento licitatório à autoridade superior competente para finalizar o percurso que, prontamente, como em tantas outras ocasiões, homologa o ato de resultado final da comissão. Feito isso, a consequência natural consiste na. remição. indenização. responsabilização. patrimonialização. adjudicação. 2013 - Liquigas - Advogado Epaminondas é gerente executivo de uma empresa pública submetida ao regime de licitações. Por necessidade de serviço, ele deseja adquirir para a empresa um imóvel onde será implantado projeto essencial para o desenvolvimento futuro da mesma. Após pesquisas de campo, verifica que existe apenas um imóvel, localizado em bairro central, que atende a todas as necessidades do projeto. Após regular avaliação, chega-se ao justo preço de mercado. Nesse caso, consoante a lei geral de licitações e contratos, trata-se de situação de. liberdade. arbitrariedade. dispensa. inexigibilidade. discricionariedade. 2013 - Liquigas - Advogado Gustavo atua como supervisor de logística de uma empresa sujeita ao regime das licitações. Substituindo o presidente da empresa, que se encontra de licença remunerada por seis meses, Gustavo tem necessidade de realizar pequenos trabalhos, com preço certo e com fornecimento de material. Nesse caso, consoante as regras pertinentes à legislação geral sobre licitações e contratos administrativos, ocorrerá a contratação dos trabalhos necessários pelo regime. global. integral. unitário. de tarefa. por diária. 2009 - CASA DA MOEDA - Tec Adm - Compras A Casa da Moeda do Brasil, por ser uma Empresa Pública Federal, submete-se à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 8.666/93). Nesse sentido, nos procedimentos licitatórios que instaurar, a Casa da Moeda deverá observar os princípios da. ampla divulgação das propostas e vinculação ao instrumento convocatório. igualdade e vinculação ao instrumento convocatório. competitividade e melhor técnica. lealdade processual e liberdade de forma. liberdade de forma e impessoalidade. 2016 - Geral Modelo: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/4166798. #4166798 FURB - 2026 - Procurador Jurídico (CM Curitibanos) No que tange às regras de licitações e contratos previstas no Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista (Lei n.º 13.303/2016), julgue o item a seguir: I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas da observância das regras de licitação para a comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. II. A contratação direta por inexigibilidade de licitação será realizada obrigatoriamente quando houver inviabilidade de competição, ressalvadas as hipóteses de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais de notória especialização, que exigem prévia licitação obrigatória. III. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento. IV. É admitida a participação direta ou indireta em licitações, bem como a contratação por empresa estatal, de empresa cujo administrador ou sócio com poder de direção seja parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de dirigente da respectiva empresa estatal, desde que comprovada a vantajosidade econômica. É correto o que se afirma em: I, II, III e IV. II e IV, apenas. I e III, apenas. I e IV, apenas. II e III, apenas. #4164844 Instituto AOCP - 2026 - Técnico em Saneamento (CESAMA)/Técnico em Edificações A Cesama precisa contratar a elaboração de um parecer técnico especializado. A diretoria da companhia apurou que existe uma empresa de notória especialização, com atuação nacional comprovada e equipe de especialistas renomados, de extensa experiência na área e reconhecida no mercado por publicações e estudos técnicos. Nesse contexto, com base na Lei Federal nº 13.303/2016, é correto afirmar que a contratação do serviço. dependerá de escolha do Conselho de Administração pela realização de licitação ou pela contratação direta. exigirá autorização do Poder Executivo local, já que a realização do serviço interessa ao Município. deverá ser precedida de licitação, pois é vedada a contratação direta por empresa pública. independerá de licitação, que, no caso, é inexigível diante da inviabilidade de competição. #4123819 FGV - 2026 - Advogado (NAV Brasil) O procedimento licitatório se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a NAV Brasil, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento. Considerando as disposições do Regulamento Interno de Licitação de Contratos da NAV Brasil, avalie as afirmativas a seguir. I. As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet, e acompanharão os regramentos estabelecidos na legislação específica. II. O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderão prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável. III. Nas hipóteses cabíveis, o ato convocatório ou contrato poderá prever a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental. Está correto o que se afirma em. I, apenas. II, apenas. III, apenas. I e III, apenas. I, II e III. #4123726 FGV - 2026 - Advogado (NAV Brasil) A empresa pública Alfa, em observância às formalidades legais, publicou edital de licitação visando, futuramente, à celebração de contrato administrativo que envolverá obras de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.303/2016, é correto afirmar que o contrato administrativo estará sujeito ao regime de. empreitada por preço unitário. empreitada por preço global. contratação semi-integrada. contratação por tarefa. contratação integrada. #4093466 CEBRASPE (CESPE) - 2026 - Analista (FUNPRESP-JUD)/Administração, Governança e Planejamento Julgue o item, com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais). É dispensável a realização de licitação por empresas públicas para a contratação de serviços que não sejam de engenharia e compras no valor de até R$ 50.000 e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. C. E. #4093464 CEBRASPE (CESPE) - 2026 - Analista (FUNPRESP-JUD)/Administração, Governança e Planejamento Julgue o item, com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais). Nos contratos regidos pela Lei das Estatais, a inclusão de matriz de riscos é considerada cláusula facultativa, devendo sua utilização ser justificada tecnicamente apenas nos regimes de contratação integrada. C. E. #4093461 CEBRASPE (CESPE) - 2026 - Analista (FUNPRESP-JUD)/Administração, Governança e Planejamento Julgue o item, com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais). A duração dos contratos destinados à prestação de serviços às empresas públicas não poderá exceder o prazo de 5 anos, contado a partir da data de sua celebração, exceto para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública, caso em que o contrato poderá ser realizado por prazo indeterminado. C. E. #4093460 CEBRASPE (CESPE) - 2026 - Analista (FUNPRESP-JUD)/Administração, Governança e Planejamento Julgue o item, com base nas disposições da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais). No âmbito das licitações para contratação de obras e serviços realizada por empresas públicas, caso o critério de julgamento adotado seja o de menor preço, o prazo mínimo para a apresentação de propostas ou lances será de 15 dias corridos, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório. C. E. #4091924 CEBRASPE (CESPE) - 2026 - Advogado (FUNPRESP-JUD) De acordo com a Lei n.º 11.053/2004 (regime de tributação) e com as normas e regulamentos relativos à realização de contratações e licitações aplicáveis à FUNPRESP-JUD, julgue o item a seguir. A realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista será dispensável quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. C. E. #4088638 ESAP - PGE AM - 2026 - Residente Jurídico (PGE AM)/"XII Exame de Seleção" A empresa pública Alfa, sujeita ao regime da Lei nº 13.303/2016, celebrou contrato administrativo com a empresa Beta para fornecimento de equipamentos de informática, no quantitativo de 1.000 (mil) unidades. Durante a execução contratual, a Diretoria da empresa pública verificou a necessidade de ampliar o quantitativo originalmente contratado. Dessa feita, Alfa expediu ato unilateral determinando que a contratada fornecesse mais 250 (duzentos e cinquenta) unidades, nas mesmas condições contratuais, independentemente de concordância da empresa Beta. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta. A conduta é lícita, pois a Administração Pública pode alterar unilateralmente qualquer contrato administrativo, desde que respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento);. A conduta é lícita, porque o acréscimo quantitativo de até 25% (vinte e cinco por cento) constitui prerrogativa obrigatória da empresa pública contratante, ainda que submetida à Lei das Estatais;. A conduta é ilícita apenas se houver aumento do valor global do contrato sem prévia dotação orçamentária, pois o limite de 25% (vinte e cinco por cento) autoriza a alteração unilateral;. A conduta é ilícita, pois, nos contratos das empresas públicas regidos pela Lei nº 13.303/2016, a alteração contratual deve ocorrer por acordo entre as partes, não sendo admitida a imposição unilateral do acréscimo quantitativo;. A conduta é lícita se demonstrada a vantajosidade econômica da alteração, pois o interesse público prevalece sobre a vontade da contratada. #4076781 Unifil - 2026 - Auxiliar (COHAVEL)/Administrativo Conforme art. 63 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei, exceto: pré-qualificação permanente. diálogo competitivo. catálogo eletrônico de padronização. sistema de registro de preços. cadastramento. #4076780 Unifil - 2026 - Auxiliar (COHAVEL)/Administrativo Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa com a sequência correta. De acordo com o art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista, dentre outros: ( ) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. ( ) para outros serviços e compras de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. ( ) quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas. ( ) quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. ( ) em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado da ocorrência da emergência, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. F – V – F – V – F. V – V – V – V – F. V – F – V – V – V. F – V – V – F – V. V – F – V – V – F. |




