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Title of test:
Lei complementar 97 99 - FN

Description:
Habilitação

Author:
AVATAR

Creation Date:
15/01/2022

Category:
Logical

Number of questions: 30
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Content:
Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Forças Armadas Forças Auxiliares GLO Conselho militar de Defesa CemCFA.
o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo: Conselho Militar de Defesa Ministro de Estado da Defesa Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Comandante Supremo CEM.
O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo . Comandante Supremo Conselho Militar de Defesa Ministro de Estado da Defesa Forças Armadas Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. O Conselho Militar de Defesa Ministerio da Defesa Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas COMITÊ CEMCFA.
A quem são subordinadas as Forças Armadas , dispondo de estruturas próprias. Ministro de Estado da Defesa O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Presidente da República Conselho militar de defesa COMITÊ.
órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Ministro da Defesa Forças Armadas COMITÊ Conselho Militar de Defesa.
O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças pelos Comandantes das 3 (três) Forças pelos Oficiais Generais das 3 (três) Forças pelos chefes de Gabinetes das 3 (três) Forças pelos MD e pelos Comandantes de quartéis das 3 (três) Forças.
O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. MD pelos Comandantes das 3 (três) Forças Conselho Militar de Defesa Presidente da República.
Não é assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (três) Forças Armadas. V F.
Como se constituem o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilizaçãoou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei. reserva das Forças Armadas Pessoal Militar Excedente Militar Reserva Nacional Inativos.
O exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. Ministro de Estado da Defesa Presidente da República CEMCFA CEM CM.
compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. Ministro de Estado da Defesa Presidente da República Vice-Presidente da República Chefe do Estado Maio Conjunto das Forças Armadas Conselho Militar de Defesa.
documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. Livro Branco de Defesa Nacional Política de Defesa Nacional; a Estratégia Nacional de Defesa; Livro de Política de Defesa Constituição da República Federativa do Brasil.
Qual documento deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas? Livro Branco de Defesa Nacional política nacional de defesa Estrategia Nacional de Defesa Oficio Externo Carta Branca de Estátégia Naciona.
O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: I- Política de Defesa Nacional; II - a Estratégia Nacional de Defesa; III - o Livro Branco de Defesa Nacional. I-Política de Garantia da Lei e da Ordem Nacional; II - a Estratégia Internacional de Defesa; III - o Ata Branca de Defesa Nacional. I - cenário estratégico para o século XXI;II - política nacional de defesa; III - estratégia nacional de defesa. I- modernização das Forças Armadas; II - racionalização e adaptação das estruturas de defesa; III - suporte econômico da defesa nacional. I - suporte econômico da defesa nacional; II- Política de Defesa Nacional; III - operações de paz e ajuda humanitária.
A que compete elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa. Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Ministro da Defesa Presidente da República Os Comandantes das 3 Forças. Ministério da Defesa.
A quem compete, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças Ministério da Defesa Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Presidente da República Ministro da Defesa Chefe do Estado Maior.
Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, a quem cabe aos o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa. Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica Minstro da Defesa Estado Maior Conjunto da FA Presidente da República Conselho Militar de Defesa.
O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos, exceto permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes; procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional; correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada. diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;.
O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do , Presidente da República Ministro de Estado da Defesa respectivo Comandante da Força Conselho Militar de Defesa Comitê.
5. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada uma forma de subordinação. A quem estará subordinada as FA quando, for utilizada por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; Comandante Supremo Ministro de Estado da Defesa respectivo Comandante da Força, Comitê Conselho Militar de Defesa.
O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação. A quem estará subordinada a FA para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, respectivo Comandante da Força Comandante Supremo indiretamente Comandante Supremo diretamente ao Conselho Militar de Defesa.
O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação. A quem estará subordina a FA , respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força. diretamente ao respectivo Comandante da Força diretamente ao Ministro de Estado da Defesa Comandante Supremo Conselho Militar de Defesa Estado Maior Conjunto das FA.
A quem cabe, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República Forças Armadas Comitê Ministro da Defesa Comandante Supremo Estado Maior Conjunto das FA.
Cabe a quem, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo. Forças Armadas Comitê Estado Maior Conjunto das Forças Armadas CEMCFA Ministro da Defesa.
Cabe as FA, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo executando, dentre outras, as ações de: I - patrulhamento;II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito I - patrulhas de combate; II - revista pessoal e III - prisões. I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; II - prover a segurança da navegação aquaviária; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. .
Cabe , como atribuições subsidiárias particulares: I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; II - prover a segurança da navegação aquaviária; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas. V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. Marinha Exercito Aeronáutica Forças Armadas Patria.
Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como : Autoridade Marítima Autoridade Aquaviaria Autoridade Mercante Autoridade do Mar Autoridade Navegante.
São tópicos abordados no Livro Branco de Defesa Nacional, EXCETO: Cenário estratégico para o século XXI e suporte econômico da defesa nacional As Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica e as operações de paz e ajuda humanitária Política nacional de defesa e estratégia nacional de defesa Cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República Modernização das Forças Armadas e racionalização e adaptação das estruturas de defesa.
Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. F V.
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