Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;
e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016 LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. São consideradas organizações da sociedade civil, EXCETO: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas
por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para
fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência
técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse
público e de cunho social. as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse
público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. entidade privada com fins lucrativos que distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Segundo o Art 2 da LEI 13019/14, considera-se: parceria: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses
compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil atividade: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação dirigente: agente público revestido de competência para assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros; projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela
organização da sociedade civil. Todos os conceitos do Art 2 da Lei 13019/14 estão corretos, EXCETO: administrador público: agente público revestido de competência para assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de
termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública
que envolvam a transferência de recursos financeiros; gestor: agente público revestido de competência para assinar
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros. Todos os conceitos do Art 2 da Lei 13019/14 estão corretos, EXCETO: termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil,
que não envolvam a transferência de recursos financeiros; acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como
instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos
públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a
participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública. Todos os conceitos do Art 2 da Lei 13019/14 estão corretos, EXCETO: chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da
sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da
parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das
metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de
recursos financeiros termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil,
que envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei, EXCETO: às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos
e convenções internacionais conflitarem com esta Lei aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018,
de 22 de julho de 2014 aos termos de parceria celebrados com a administração pública, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão
pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a
assegurar: o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e
comunicação o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados
nas relações com as organizações da sociedade civil; o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação,
transparência e publicidade;. Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão
pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a
assegurar, EXCETO: a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de
valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e
sustentável; o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados
nas relações com as organizações da sociedade civil; . Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria, EXCETO: a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à
organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público a priorização do controle de resultados o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e
comunicação a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas
dimensões material e imaterial. . Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria, EXCETO: o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados
nas relações com as organizações da sociedade civil; o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação,
transparência e publicidade; a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os
entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais. Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria, EXCETO: a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do
trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e
relevância social com organizações da sociedade civil a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e
tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da
população em situação de desigualdade social a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio
ambiente. Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a, EXCETO: administradores públicos, dirigentes e gestores representantes de organizações da sociedade civil membros de conselhos de políticas públicas demais agentes públicos envolvidos na celebração e execução das
parcerias disciplinadas nesta Lei. Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até noventa dias após
o respectivo encerramento CERTO ERRADO. Art. 11. A administração pública deverá divulgar na internet e em locais
visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias
celebradas com a organização da sociedade civil CERTO ERRADO. Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para
consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros CERTO ERRADO. ART 16 Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à
administração pública para celebração de acordo de cooperação com organizações da sociedade
civil. CERTO ERRADO. Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela organização da sociedade civil para
consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública que envolvam a
transferência de recursos financeiros. CERTO ERRADO. Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como
instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos
poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização
de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. CERTO ERRADO. Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos, EXCETO: identificação do subscritor da proposta; indicação do interesse público envolvido diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da
ação pretendida data de assinatura e identificação dos envolvidos . Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com
os interesses da administração. CERTO ERRADO. Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo
de colaboração ou de fomento, EXCETO descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria forma de execução somente das atividades e de cumprimento das metas a
eles atreladas. Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e
simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e
instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei CERTO ERRADO. Art. 24 § 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo, EXCETO: a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se
for o caso previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria. Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da
administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias CERTO ERRADO. Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou
da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência
constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. Todos os parágrafos deste art estão corretos, EXCETO:
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente
designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for
financiado com recursos de fundos específicos § 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos
dez anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do
chamamento público § 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em
página do sítio previsto no art. 26 § 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à
celebração da parceria. Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes
de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão
celebrados com chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o
objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento
de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto
nesta Lei. CERTO ERRADO. Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento
público em quais casos? no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou
ameaça à paz social quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer a sua segurança no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até noventa dias. Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 CERTO ERRADO. Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
sociedade civil deverão apresentar: certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de
dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial; cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por
ela declarado. Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de
fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da
parceria - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o
objeto; aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei; emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da possibilidade de celebração do contrato. Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da
sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de
fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de
fomento ou de colaboração possua, EXCETO:
mais de dez anos de inscrição no CNPJ capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. Art. 36. Não será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes
da parceria. CERTO ERRADO. Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação
somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial
de publicidade da administração pública CERTO ERRADO. Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta
Lei a organização da sociedade civil que: não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a
funcionar no território nacional; esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de
órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será
celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos,
exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 5
(cinco) anos. Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de
contas ao término de cada exercício CERTO ERRADO. Art. 50. A organização da sociedade civil deverá viabilizar o acompanhamento pela internet
dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei. CERTO ERRADO. Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de noventa
dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da administração pública. CERTO ERRADO. Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade
de depósito em sua conta bancária. CERTO ERRADO. Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da
organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à
administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto CERTO ERRADO. Art. 61. São obrigações do gestor: - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou
possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na
gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados; emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando
em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art.
59 - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de
monitoramento e avaliação. . Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no
art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão
considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 5 anos) anos, contado do dia útil subsequente ao
da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que
compõem a prestação de contas. CERTO ERRADO. Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação
dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou
no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano CERTO ERRADO. Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido
prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação,
prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui
para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. CERTO ERRADO. Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas: regulares regulares com ressalva - irregulares. Quem responde pela decisão sobre a aprovação da prestação
de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no
primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a
autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação?. Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no
prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de
diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. CERTO ERRADO. Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as
normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, EXCETO:
advertência suspensão permanente da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração
pública sancionadora. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração
pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos. Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 CERTO ERRADO.
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