Sentidos (concepções) das Constituições:
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Title of test:![]() Sentidos (concepções) das Constituições: Description: Sentidos (concepções) das Constituições: Creation Date: 2016/03/01 Category: Others Number of questions: 32
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A Constituição "como decisão política do titular do poder constituinte" é conceito atribuído a : Sieyès. Kelsen. Carl Schmitt. A conceituação de Constituição como "a soma dos fatores reais do poder que regem nesse País", atribuída a Lassalle, indica, segundo a doutrina, uma concepção de Constituição no sentido: jurídico. político. sociológico. instrumental. O termo "Constituição" comporta uma série de significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido. Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político. Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Ferdinand Lassale. Sentido político. Constituição é a norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido lógico-jurídico. A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassale. Sentido sociológico. Todas as constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido dirigente. Consoante a concepção sociológica, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais do poder que o regem, sendo, portanto, real e efetiva. Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder. A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade. No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política. No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica. O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido: culturalista. sociológico. político. filosófico. jurídico. De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela. Para a teoria da força normativa da constituição - desenvolvida, principalmente, pelo jurista alemão Konrad Hesse -, a constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida. Concebido por Ferdinand Lassale, o princípio da força normativa da CF é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta, na solução das questões jurídicoconstitucionais, devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional. Para o jurista alemão Peter Härbele, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais de poder que regulamentam a vida nessa sociedade. O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da acepção jurídica da constituição, consistiu na afirmação de que há, nesse conceito, um plano lógico-jurídico, em que estaria situada a norma hipotética fundamental, e um plano jurídicopositivo, ou seja, a norma positivada. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, defendida por Peter Häberle, propõe que a interpretação constitucional seja tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem a norma, devendo ser inseridos no processo de interpretação constitucional todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais. Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrinária conhecida como decisionista, advertia que não há Estado sem Constituição, isso porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade não é a Constituição real e efetiva, mas as Constituições escritas. Para Ferdinand Lassalle, a constituição é dimensionada como decisão global e fundamental proveniente da unidade política, a qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebível, nesta perspectiva materializante, a idéia de rigidez de todas as regras. Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas, seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico. Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado. A constituição em sentido político pode ser entendida como a fundamentação lógico-política de validade edas normas constitucionais positivas. A concepção de constituição, defendida por Konrad Hesse, não tem pontos em comum com a concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassale, uma vez que, para Konrad Hesse, os fatores históricos, políticos e sociais presentes na sociedade não concorrem para a força normativa da constituição. No sentido sociológico, a Constituição, segundo a conceituação de Ferdinand Lassale é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, e no sentido político, segundo Carl Schimitt, é a decisão política fundamental, fazendo distinção entre Constituição e leis constitucionais;. Para Hans Kelsen a concepção de Constituição tem dois sentidos: lógico - jurídico, que equivale à norma positiva suprema, ou seja, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau, e jurídico - positivo, que significa norma fundamental hipotética;. A concepção de Constituição como "somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade", advém de um conceito de índole. política, empregada originalmente por Michel Temer. sociológica, empregada originalmente por Ferdinand Lassale. jurídica, empregada originalmente por Hans Kelsen. antropológica, empregada originalmente por José Afonso da Silva. material, empregada originalmente por J.J. Gomes Canotilho. Em sentido político, a constituição abriga normas que, segundo Ferdinand Lassalle, têm origem nos chamados fatores reais de poder predominantes em determinada época e lugar. Em sentido sociológico, a constituição é o fruto de uma decisão política fundamental acerca do modo e da forma da unidade política onde surgiu. Os chamados "fatores reais de poder" caracterizam o sentido político do termo Constituição, na teoria de Carl Schmitt. para Hans Kelsen, apesar de um caracterizar-se por um dever-ser, a Constituição exige uma fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção sociológica de Constituição indica que a Carta Magna: é a decisão política fundamental do Estado, contendo normas fundamentais, tais como estrutura do Estado, organização do Poderes e direitos fundamentais;. é a norma hipotética fundamental, ou seja, o vértice do ordenamento jurídico;. é a soma dos fatores reais de poder, de nada valendo o texto escrito quando contrário a tais fatores;. é o resultado de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade, ou seja, pelos intérpretes da sociedade aberta e pluralista. A concepção sociológica de constituição, de Ferdinand Lassale, e a concepção de constituição de Konrad Hesse têm em comum o reconhecimento de que as condições sócio-políticas e econômicas têm influência na força normativa da Constituição;. |